Em 25.4.2019, o Prof. Dr. Cristiano Oliveira apresentará o seu paper “Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil” ainda pendente de publicação para discussão com os integrantes do grupo.
Conforme as regras de participação no grupo (disponíveis beste link), todos os integrantes do grupo deverão enviar uma resenha crítica de, no mínimo, 3 páginas de todos os papers apresentados em cada reunião, com os pontos fortes e fracos do trabalho.
Para facilitar as comunicações entre os integrantes, pedimos a gentileza de que vocês postem as suas críticas como comentários ao post correspondente ao paper em questão. Os comentários passarão por uma avaliação antes de serem disponibilizados ao público.
O paper “Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil” apresenta conceitos além daqueles habitualmente estudados pelos juristas, perpassando a sociologia e a estatística e, assim, demandando bastante atenção em sua leitura.
Embora os conceitos sejam bem elucidados e a compreensão do texto deflua sem dificuldades, algumas notas explicativas de conceitos como variável proxi e outcome variable facilitariam a leitura dos juristas.
O objetivo de avaliar os efeitos dissuasórios da maioridade penal nos crimes de tráfico de drogas e homicídio a partir do quase-experimento gerado pelas diferenças de severidade de punição para destes crimes previstas pelo ECA e pelo CP a partir de dados coletados no RJ é plenamente atingido, sendo importante ter presentes as ressalvas feitas pelo próprio autor de que a utilização de informações de outros Estados, de outros períodos ou de outros crimes podem conduzir a conclusões diferentes das obtidas no estudo.
A propósito, algo que não ficou suficientemente claro para mim foi o porquê do recorte geográfico.
Ou seja, mesmo sem ter conhecimento sobre dados que corroborem a presença de um maior índice de violência no RJ do que em outros Estados brasileiros, permeia o senso comum a percepção de que o RJ é um Estado com maior ocorrência de crimes, inclusive no que tange ao tráfico de drogas.
Portanto, me parece que um maior detalhamento acerca das razões do recorte geográfico, tanto que o próprio autor reconhece que existe no RJ o emprego de menores como “soldados” do tráfico de drogas.
Por fim, o rigor científico e o sólido embasamento do paper têm condições de alçar o estudo a condição de protagonista nas discussões acerca da redução da maioridade penal, que no âmbito político são muito mais balizadas por convicções ideológicas do que por argumentos científicos.
O autor apresenta um estudo empírico utilizando o quase-experimento, no qual por meio de modelo não paramétrico de regressão com descontinuidade busca demonstrar o aumento das penas após a maioridade penal é capaz de diminuir a reincidência. Portanto defende, em uma análise de custo-benefício, seria possível um aumento do bem-estar social caso fossem aplicadas penas maiores para menores ou ocorresse a redução da maioridade penal.
Ao analisar o artigo como um todo, se mostra interessante por apresentar uma análise com dados concretos que existe uma redução do número de reincidência, principalmente em casos de homicídios, quando há um aumento, severidade das penas aplicadas. De acordo com a tese defendida, o fato das punições serem mais severas para maiores de idade estaria relacionado com a redução da reincidência para alguns crimes ao mesmo tempo que não estaria para outros crimes.
Cumpre destacar alguns pontos fortes do texto, como a descrição detalhada e minuciosa do método de análise de dados empíricos utilizado, qual seja, o quase-experimento. Nesse ponto autor apresenta fortes argumentos que validam o seu método de pesquisa, citando vasta utilização desse metodologia por inúmeros pesquisadores da área.
Outro ponto de destaque é delimitação, a janela escolhida, objetiva usada pelo professor. Demonstrando que não usou os dados de forma genérica ou “crus” como foram apresentados. Houve uma delimitação específica que permitiu a visualização com mais precisão do ponto defendido.
Por último, algo muito interessante do artigo é o fato do autor conhecer as limitações dos dados empíricos usados e não ignorar a imprecisão objetiva dos dados. Ao contrário, o Prof. Cristiano buscou a todo momento lidar com as “falhas”, otimizando a separação da amostra, como se constata nos seguintes trechos.
“Diante desta falta de consenso a respeito da combinação mais eficiente de gerar efeitos dissuasórios, um caminho natural é a sua avaliação via evidências empíricas. No entanto, empiricamente estes efeitos não são fáceis de serem separados. Pois, toda vez que se alteram a severidade das punições, tal como propõe Andreoni (1991), também há uma mudança na probabilidade das punições. Mesmo quando o interesse não é de separar estes efeitos, mas analisá-los em conjunto, ainda existem problemas de endogeneidade inerentes a qualquer estudo empírico que utilize variações entre locais ou variações no tempo para identificar efeitos dissuasórios.
[…]
Entretanto, uma avaliação mais formal é necessária, pois não se pode tratar indivíduos de idades tão distintas como se estes tivessem características semelhantes. Existem no mínimo diferenças de desenvolvimento físico e psicológico que fazem com que estes grupos não possam ser comparados sem os devidos controles para estas diferenças. O problema é que nem sempre informações a respeito destas características estão disponíveis. Neste contexto, a regressão com descontinuidade é uma metodologia robusta que consiste em uma abordagem não-experimental em que a atribuição de tratamento de um indivíduo, está atrelada a uma característica/variável exógena mensurável de forma continua que permite separar os grupos de controle e de tratados a partir de um ponto de corte.”
Contudo, considero que o texto possui alguns pontos que podem ser melhorados. Um primeiro ponto seria a justificativa de delimitação da base de dados usada. Já que há um estereótipo do Rio de Janeiro de estado violento, porém de acordo com levantamento segundo Ipea, 2015, nenhuma das suas cidades se encontra entre as 30 mais violentas do Brasil.
Outra questão é o fato do autor apresentar as limitações da base de dados, ponto que achei importante, mas ao mesmo tempo presumir que há uma “estabilidade na probabilidade de punição para os dois crimes apresentados”. Considerando que o Rio de Janeiro é um dos estados com maior índice de corrupção de policial.
Em relação a conclusão apresentada, alguns questionamentos. O primeiro é se é possível estabelecer um prazo, em uma situação hipotética, no qual após o aumento da pena se perceberia uma diminuição na reincidência ou teria um efeito “imediato”? segundo, foi demonstrada por meio de valores o benefício, bem-estar, gerado no caso de homicídio, mas considerando o valor geral de redução de 20% da reincidência, haveria um aumento do bem-estar, com base em dados econômicos com a redução da maioridade penal?.
O objeto da presente resenha consiste na análise crítica do artigo “Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil”. No texto, Cristiano Aguiar de Oliveira, analisa, através de pesquisas empíricas realizadas a partir de dados relativos a prisões realizadas pela Polícia Civil e Militar do Rio de Janeiro, os efeitos do aumento da severidade da punição a menores pelos crimes de homicídio e tráfico de drogas, no contexto da redução da maioridade penal. O referencial teórico da pesquisa é teoria de Gary Becker, que envolve uma abordagem econômica sobre os delitos, baseada em um modelo simples de tomada de decisão em que potenciais criminosos respondem de forma racional e consistente a incentivos. De acordo com esse modelo “o crime surge em um processo de decisão de agentes racionais que maximizam a sua utilidade esperada e que, de um lado consideram os benefícios psicológicos e monetários do crime, e de outro lado, consideram os seus custos, medidos pela probabilidade de haver alguma punição e pelo equivalente monetário da severidade da punição” (p. 1).
O escopo principal da pesquisa é a identificação da existência de modelos diferenciados de punição para menores de 18 anos (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o Código Penal. Segundo o autor, a existência destes dois regimes para o mesmo tipo de delito criminal provoca a existência de diferenças no grau de severidade da punição.
Após o estabelecimento da metodologia de pesquisa utilizada, o autor conclui que o aumento da severidade na punição reduz os crimes de tráfico de drogas (em menor escala) e homicídios (em grande escala). Esses crimes foram escolhidos por se tratarem de crimes que possuem diferenças significativas na severidade da punição entre menores e maiores de idade).
Conclui ainda que o aumento da severidade na punição dos menores, no caso dos homicídios, apesar de elevar o custo estatal com a sua manutenção em regime de internação, ou ainda em regime de prisão, seria menor do que o custo de salvar pelo menos uma vida salva. Trata-se, nitidamente, de uma análise de custo-benefício quanto à preservação da vida em face do aumento da impunidade.
No caso do crime de tráfico de drogas, a solução não seria a mesma, dado que: i) o impacto do aumento da severidade da pena reduz de forma tímida a quantidade de eventos criminosos (6%); ii) os autores desse tipo de crime são facilmente substituídos por outros, o que não contribui para a redução desse tipo de crime. Segundo o autor, não se pode concluir, portanto, que somente o aumento na severidade das punições sejam capazes de dissuadir jovens a entrarem para o crime, em especial, um crime com retorno financeiro alto, como é o caso do tráfico de drogas.
Alguns comentários/questionamentos me parecem importantes:
1) No caso dos crimes de homicídio, utilizou-se como um dos critérios (juntamente com a observância empírica que o aumento da punição efetivamente reduziu a quantidade de crimes) uma análise de custo-benefício entre o incremento de despesas com o sistema prisional ou de internação de menores e o valor das vidas poupadas. Hipoteticamente, se o quadro fosse inverso, ou seja, se o conjunto do valor das vidas poupadas fosse menor do que o custo com o incremento das medidas de aumento da severidade, essa política continuaria sendo válida? Isto é, descartaríamos o incremento da severidade nas penas, pois isso seria mais custoso para o estado do que poupar as vidas afetadas por aqueles homicídios?
2) Do ponto de vista de escolha de políticas públicas mais eficientes, haveria outro mecanismo que poderia se mostrar mais eficiente do que o endurecimento das penas? O estudo demonstrou sim, que o endurecimento da pena, pelo menos no caso dos homicídios, provoca a redução da ocorrência os crimes. Esse mecanismo seria o mais eficiente? Haveria outros? A redução/aumento do desemprego tem algum reflexo nisso? O índice de eficiência dos inquéritos policiais? O índice de eficiência do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos processos criminais?
3) Ainda quanto à escolha da medida mais eficiente, escolas em tempo integral poderiam gerar o afastamento das crianças e adolescentes do mundo criminoso. Será que utilizar os recursos que foram acrescidos nos períodos de detenção ou internação não redundaria em um resultado melhor? Me parece que uma análise focada apenas no aumento da severidade das punições apresenta um cenário que efetivamente produz resultados, por que o ser humano, na maioria das vezes, é racional, e certamente refletirá sobre as consequências do crime, caso a pena seja maior, com eventual possibilidade de ver dificultada uma progressão de regime, um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, etc. Quero dizer que a análise pura e simples do efeito positivo do incremento da punição não diz muito, quando não comparada com a eficiência de outras políticas de repressão. A escolha, portanto, da política adequada, num cenário de recursos escassos, depende de uma comparação entre os resultados de opções diferentes de políticas. Naturalmente, isso não desqualifica o objeto da pesquisa, que diz respeito aos efeitos do aumento da severidade na punição, que num crime deu certo e em outro não. O resultado foi atingido. No entanto, não se tem segurança para decidir se a redução da maioridade penal e o endurecimento das penas é a política mais adequada, sem analisar as consequências de outras medidas para o mesmo efeito.
Caro Professor Cristiano, trago uma provocação pontual sobre o artigo em análise, para estimular a continuidade produtiva a respeito de sua pesquisa.
Sobre o artigo: POLINSKY, A, M.; SHAVELL, S. The optimal use of fines and imprisonment. Journal of Public Economics, 24, p.89-99, 1984; fiquei com uma indagação. Seria esta análise aplicável, de alguma forma à realidade brasileira?
Pois bem, no texto foi apresentado o modelo de Polinsky e Shavell (1984), os quais “mostram que a punição na forma de multas é mais eficiente do que o aprisionamento uma vez que possui baixos custos de aplicação, assim, seguindo Becker (1968), a multa pecuniária máxima (o total da renda do infrator) seria ótima”.
Entretanto, pondera que o modelo econômico deveria ser balizado com algum tempo de reclusão, porquanto apenas a reparação econômica poderia não ser suficiente para enfrentar a proporção do dano.
Deste modo, “nos modelos econômicos, a reclusão surge com um complemento para as multas pecuniárias e como uma alternativa a mudanças na probabilidade de punição”.
A partir dessa primeira provocação, indago se haveria a aplicação para a situação brasileira, considerando o modelo de cobrança das multas criminais na realidade nacional.
As multas criminais, após o devido processo legal instaurado no âmbito do poder judiciário, seja ele federal ou estadual, são encaminhadas para inscrição em dívida ativa, caso não pagas espontaneamente. Pela dicção do artigo 51 do Código Penal:
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
O valor a ser inscrito independe de seu montante, dito em outras palavras, qualquer que seja o montante a inscrição ocorre. Isto porque, existe normatização interna do órgão de cobrança judicial da União, estipulando valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União (Portaria MF nº 75/2002), considerando que em alguns casos não compensa disponibilizar recursos para cobrança de valores pequenos.
No sentido da portaria indicada, em casos abaixo de R$ 1.000,00 não haveria sequer inscrição em Dívida Ativa da União, e abaixo de R$ 20.000,00, apesar de ser inscrita, a não haveria ajuizamento de execução fiscal (posteriormente esses valores foram atualizados).
A razão de ser desta portaria funda-se no montante gasto em termos de recursos, tempo, salários, aluguéis, referentes à cobrança, de modo que existiria um patamar mínimo para a conta ser válida, de modo a fundamentar o movimento do aparato fiscal de cobrança.
A legitimidade para a execução fiscal, nestes casos, de multa criminal pendente de pagamento, seria da Procuradoria da Fazenda responsável pela inscrição, e não do Ministério Público.
Ocorre que, no mais das vezes, a cobrança resta totalmente infrutífera, seja por não existirem bens em nome do devedor, seja porque, em alguns casos, não é possível sequer encontrar o CPF do devedor, que viveu na maioria das vezes marginalizado e sem qualquer inclusão na esfera estatal. Cite-se ainda o fato de que, o judiciário encaminha para inscrição débito sem dados necessários do apenado, tornando realmente impossível a cobrança.
O que ocorre, nesses casos, é a inscrição pura e simples do devedor, quando existe o CPF, com restrição do nome dele no CADIN e outros registros de créditos, registro este que será retirado após o prazo lega.
Ou seja, não parece, em primeira análise, que este modelo de Polinsky e Shavell seria aplicável à realidade brasileira, simplesmente porque existe grande número de cidadãos que entram para a criminalidade que já estavam a muito tempo fora de qualquer alcance dos serviços estatais.
A eventual estipulação de punição na forma de multa não seria, ao menos em primeira discussão, mais eficiente do que o aprisionamento, conforme quer fazer crer a pesquisa, caso fosse aplicável o modelo ao solo nacional.
Isto porque, penso eu, o apenado que se encontra à margem da sociedade, não se incomoda com inscrição em CADIN, e de outro lado, o aparato de cobrança estatal não consegue alcançar bens nenhum, já que em muitos casos nem CPF existe.
Talvez seria o caso, se houver tempo e interesse, em debater a utilidade dessas multas criminais, nas situações limites como a descrita acima.
O escopo do presente artigo é uma análise empírica sobre os efeitos dissuasórios da redução da maioridade penal. Entretanto o autor traz diversas análises ex ante dos incentivos de conduta por agentes racionais.
Nesta ceara, há um ponto que não ficou claro os incentivos para determinada ação proposta pelo autor.
“No Brasil, diferentemente do estado americano, menores não podem ser julgados por crimes como maiores de idade. Isto, por um lado, cria diferenças significativas na severidade da punição de alguns crimes, em especial, os classificados como hediondos, mas, por outro lado, cria incentivos para que menores assumam estes crimes mesmo quando não os cometeram, embora possam ter participado.”
Não ficou clara a razão para que um agente racional, mesmo com os benefícios da ECA, assumiria um crime que não cometeu, visto que a aplicação de medidas sócio educativas não possui as mesmas prerrogativas do processo penal. Mesmo sabendo que as medidas previstas no Estatuto possam ser irrelevantes, a prioristicamente, não há incentivo para um indivíduo racional para assumir um crime quando não se cometeu nessas circunstâncias.
O Estatuto também não aufere qualquer benefício por confissão de ato infracional. A afirmação faz sentido na hipótese de proteção à um maior de idade, pois a disparidade entre as sanções seria abrupta. Este é o único cenário em que consigo ver essa afirmação contemplada.
Um ponto muito importante levantado pelo autor, citado na introdução do texto, porém mais enfatizado ao final do paper. Apesar dos benefícios que podem ser calculados da redução da maioridade penal, quando se instituem outras variáveis como a insalubridade e os danos psicológicos, pode haver um efeito não desejado que é a falta de aplicação das penas por juízes, e essa não aplicação pode se dar por diversos fatores, como não querer carregar o fardo da condenação e por isso condenar menos que o desejável socialmente. Este tema per se, é um ótimo tema de estudo e uma variável muito importante nas conclusões deste paper.
As conclusões do paper ao meu ver estão contempladas e os dados extraídos dessa análise ex post, apesar das limitações quanto à localidade e ao período de análise, consegue nos fornecer os mecanismos para deduções ex ante em alguns pontos.
Quanto às conclusões, além do ponto levantado acima sobre quais seriam os incentivos dos menores para assumir o crime não cometido, levanto o questionamento de, diante dos dados obtidos para aquela localidade, e da conclusão positiva quanto os efeitos dissuasórios da redução da maioridade penal, qual seria a idade ideal para se reduzir tendo o escopo daquela localidade para se obter a maximização dos benefícios desta redução. Sei que foge um pouco do escopo do paper em si, porém é uma dúvida de qual seria a metodologia usada para fazer o cálculo da idade a trazer mais benefícios àquela sociedade.
Pretendendo contribuir com o desenvolvimento do paper, três questões me pareceram pendentes após a leitura:
1)Qual a confiabilidade dos dados? Como é verificada a idade? Destaca-se no artigo o pressuposto de que individuos não escolhem em qual grupo estão, e este pressuposto estaria refletido nos dados. Seria interessante descrever de que forma a base de dados é preenchida, se é utilizada para alguma outra avaliação, o que poderia permitir especulação sobre outros vieses possíveis. Dado que os resultados encontram uma mudança de comportamento em razão da classificação etária, é relevante a avaliação da possibildiade de que os individuos manipulem sua idade.A hipótese de manipulação poderia ser descartada a partir do cruzamento com informações demográficas de nascimento. As informações demográficas também permitiriam excluir a hipotese de que a elevação da quantidade de crimes de roubo, que como dito são a maior massa de ocorrências, apenas refletem a curva populacional e não necessariamente no cometimento de crimes.
2)Na figura 1 (p.7) chama a atenção na distribuição de homicídios um novo crescimento de prisões aos 22 anos, sendo um possível objeto de futura pesquisa. Pensei duas possíveis causas: aos 21 anos se esgota o prazo das medidas tomadas contra aqueles que foram presos quando menores, e hipoteticamente há um efeito incapacitador maior ainda do que o encontrado. Como segunda hipótese: também aos 21 anos se encerra a atenuante prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal. Pode ser que tal atenuante esteja influenciando a população e mascarando o efetivo cometimento de crimes nesta idade.
3)Nas conclusões (p.16) , há a menção de que o crime de tráfico de drogas possui um retorno financeiro alto. Ainda que no contexto americano, o próprio Levitt tem artigo em coautoria em que observa que, ao menos no caso de uma gangue em Chicago, há um retorno financeiro elevado para o líder do grupo criminoso, porém grande parte dos criminosos auferem rendas inferiores ao salário mínimo. (Steven D. Levitt e Sudhir Alladi Venkatesh, An economic analysis of a drug-selling gang’s finances, The Quarterly Journal of Economics, Agosto 2000). Assim, se para o líder a relação custo-benefício é atraente, para os demais criminosos isto não se justificaria em termos econômicos. Apesar de serem especulações sobre o crime de tráfico e já haver menção no parágrafo anterior do fato de que membros devem ser recrutados e não necessariamente ‘empreendem’ no crime, seria interessante moderar esta conclusão, ou mesmo a referência a estudos brasileiros que encontrem realidade diversa, cuja existência desconheço.
Em “Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil”, o Professor do Programa de Pós-Graduação em Economia Aplicada da FURG, Cristiano Aguiar de Oliveira, busca avaliar os efeitos dissuasórios da maioridade penal nos crimes de tráfico de drogas e homicídio a partir do quase-experimento gerado pelas diferenças de severidade de punição para estes crimes prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Penal brasileiro. Para tanto, o Professor tem como amostragem as prisões realizadas pelas polícias civil e militar do Rio de Janeiro, no marco temporal que compreende os anos de 2016 e 2017. Buscou-se estimar os efeitos locais de tratamento por meio do modelo de regressão com descontinuidade.
Na segunda seção do artigo – a qual trata da identificação e estimação – o autor expande as informações concernentes à base de dados utilizada. Assim sendo, o Professor Cristiano Aguiar de Oliveira cita ter selecionado uma base dados a ser utilizada mais atual do que a utilizada por Costa et al. (2018), possuindo uma uniformidade na legislação, posto que no marco temporal escolhido para o artigo não houve nenhuma mudança significativa na legislação. Logo, a base de dados do estudo compreende as prisões realizadas pela polícia civil e militar no Rio de Janeiro ao longo de 2016 e o primeiro semestre de 2017. Foram realizadas cerca de 56.126 prisões, sendo uma base de dados longitudinais, do qual é possível destacar o histórico dos indivíduos, permitindo identificar se o sujeito reincidiu, em qual tipo de crime isso ocorreu, o tempo transcorrido entre cada reincidência, dentre outros.
Ademais, ao apresentar os dados estatísticos e as figuras de distribuição de prisão pelos crimes de tráfico de drogas e homicídios por idade no Estado do Rio de Janeiro, o autor assume a existência de uma estabilidade na probabilidade de punição para os crimes de tráfico de drogas e homicídios, após analisar cada um separadamente. Além disso, em relação ao crime de tráfico de drogas e homicídios, nota-se que as diferenças de severidade da punição parecem refletir na distribuição de prisões destes crimes por idade. Igualmente, foi possível notar que, à luz do marco temporal adotado no estudo, houve um crescimento de prisões para os dois crimes avaliados até os 17 anos de idade. Assim, foram apresentados indícios de que a maioridade penal seja um ponto de inflexão na distribuição desses dois crimes. Entretanto, cabe destacar também que, nas palavras do autor, “o efeito do tratamento estimado é sobre a proporção de prisões por homicídios/tráfico de drogas no total de prisões/crimes, ou seja, compara se a proporção de prisões por homicídio/tráfico no total de prisões/crimes aumenta ou diminui com a maioridade penal”. (p. 8-9). O autor destaca ao final da seção que um dos requisitos necessários para que o método utilizado seja eficaz e robusto é que a variável de classificação não seja causada ou influenciada pelo tratamento. Por fim, conclui-se que em todos os cenários houve uma redução na reincidência por tráfico de drogas assim como houve uma redução significativa também na proporção de prisões pelos crimes de tráfico de drogas e homicídios na vizinhança dos 18 anos, embora os resultados devem ser vistos com ressalvas, levando em consideração as janelas ótimas.
Na terceira seção do artigo – a qual trata dos resultados – o autor apresenta e discorre acerca das estratégias utilizadas, indicam que os resultados mostram que existe um efeito de tratamento negativo e significativo em quase todos os modelos estimados. É mostrado que os resultados indicam que há uma redução significativa em quase 30% na reincidência do crime quando se considera um modelo linear e uma redução não significativa quando se considera um modelo não linear, o que é uma conclusão muito interessante feita pelo autor. Igualmente, o autor mostra que os resultados obtidos no estudo indicam que a punição mais severa prevista pelo Código Penal implica na redução de número de prisão pelo crime de homicídio e, assumindo que existe uma estabilidade na proporção de prisões por crime, haveria também uma redução tanto no número de prisões , como no número de homicídios, devido aos efeitos dissuasórios da punição mais severa.
Destarte, o paper analisado apresenta infinitas conclusões interessantes de serem debatidas. Um dos fatores que mais chama atenção no estudo foi a revisão bibliográfica impecável feita pelo autor, que soube dialogar os diferentes argumentos dos autores diversos. Somado a isso, o cuidado do autor ao selecionar o marco temporal do paper analisado foi uma escolha interessante. Entretanto, sinto que poderia ter sido dada maior atenção à confiabilidade dos dados que foram apresentados, buscando por mais fontes, e que o autor poderia ter analisado fatores externos do ponto de vista sociológico que influenciam diretamente o assunto abordado, tais como a influência e eficácia das políticas públicas implementadas no estado do Rio de Janeiro, bem como a influência de outros fatores como a educação e peculiaridades locais.
O artigo “Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil” avalia se a diferenças de severidade de punição para os crimes de tráfico de drogas e homicídio previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal gera algum efeito dissuasório nos criminosos.
O autor parte de dois estudos empíricos, um realizado nos EUA por Lee e McCrary (2017), e outro efetuado no Brasil por Costa et al (2018), afirmando ter percebido alguns problemas de ordem metodológica nestes que podem ter gerado resultados contrários a sua hipótese de existência de efeitos dissuasórios. Em ambos os estudos, agrupou-se crimes com punições diferentes, o que teria inviabilizado a avaliação de forma clara os efeitos dissuasórios do aumento da severidade da punição em crimes específicos, tais como homicídio.
Além disso, no estudo de Costa et al usou de informações de prisões realizadas no período entre 2010 e 2014, ignorando a possível existência de dois regimes de punição gerados pela Lei 12.403/2011, que entre várias medidas, proibiu a prisão provisória por crimes com pena máxima de quatro anos ou menos e incentivou a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão provisória para todos os tipos de crime.
O estudo então focou nas prisões realizadas pela polícia (civil e militar) do estado do Rio de Janeiro ao longo do ano de 2016 e o primeiro semestre de 2017. Dentro desse grupo, o autor focou em dois crimes bem específicos, tráfico de drogas e homicídio. A ideia é focar em crimes em que o tratamento legal punitivo é deveras destoante quando comparado o menor de idade (ECA) e o adulto (Código Penal). Para reforçar sua teoria, o autor gerou um gráfico contendo o número de prisões por idade para esses dois crimes, gráfico esse demonstrativo de um ápice na proporção de prisões ao redor da maioridade penal.
Infelizmente, não possuo conhecimentos de estatística para avaliar se a metodologia empregada pelo pesquisador é ou não adequada. Dito isso, trago algumas percepções e indagações sobre o estudo, fazendo-o na parte da metodologia estatística, já adiantando que minha percepção pode conter inúmeras falhas (erros grosseiros, inclusive). Talvez ainda sim elas sejam úteis, até como forma de o autor entender as dúvidas de profissionais e alunos de outras áreas, não versados em estatística, caso o pesquisador tenha o interesse de conversar com profissionais de outras áreas.
O autor justifica o uso da regressão com descontinuidade por ser ela “uma metodologia robusta que consiste em uma abordagem não-experimental em que a atribuição de tratamento de um indivíduo, está atrelada a uma característica/variável exógena mensurável de forma continua que permite separar os grupos de controle e de tratados a partir de um ponto de corte.” Contudo, como a idade é uma variável discreta, expandiu-a a ponto de enxergar os dias do ano, de modo a aproximá-la de uma variável contínua.
Pelo que entendi, haveria uma preocupação também quanto à continuidade de outras informações, como a variável número de prisões em cada dia. Para contornar esse problema, utilizou-se a reincidência como variável de resultado (outcome variable) ao invés do total de crimes. Não entendi essa estratégia, pois se a reincidência é um número necessariamente menor do que o total de crimes (toda reincidência é um crime, mas o inverso não é verdade), o problema da continuidade dessa outra informação se agravaria.
Observando a figura 2, gráficos “a” e “b”, entendi que a cada dia da faixa etária haveria de ser feita uma razão (probabilidade) entre o número o total de reincidências e o total de crimes, observado o caso da totalidade de crimes no gráfico “b” e a totalidade de crimes de tráfico de drogas, no gráfico “a”. Indago se houve algum problema de “pequenos números”, isto é, em um determinado dia, só houve um crime, sendo ele uma reincidência, o que evidentemente geraria uma anomalia. Se isso ocorreu, como foi tratado?
Faz sentido a suposição do autor que se há uma variável escondida, ela deveria ter um comportamento suavizado ao longo da idade.
O presente artigo foi redigido pelo professor do Programa de Pós-graduação em Economia Aplicada da FURG, Cristiano Aguiar de Oliveira. O artigo apresentou uma análise econômica dos efeitos de determinadas disposições legais sobre crimes violentos, notadamente de homicídio e tráfico de drogas. Tudo sob a perspectiva de como os agentes reagem a penas mais duras e seu comportamento seja em face da reincidência, seja em face do atingimento da maioridade penal, momento em que passam a ser punidos pelo Código Penal – CP e não mais pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Foi introduzido ao leitor o trabalho do primeiro autor a empregar uma abordagem econômica à explicação da criminalidade, Gary S. Becker, que chegou a ganhar um prêmio Nobel em 1992 por essa teorização. Nela, Becker defendia que o criminoso fazia uma análise de custo x benefício do delito, levando em conta a probabilidade de ser punido pelo equivalente monetário da severidade da punição. Outros autores que desenvolveram a teoria, por vezes como crítica, por outras como complementação, mas a sugestão do autor do artigo foi sugerir como referencial para fixação de um consenso, o estudo empírico da proposta originalmente desenvolvida por Becker.
Para tanto, a proposta foi de utilizar quase-experimentos e experiências empíricas internacionais como paradigma para a análise dos impactos da severidade da punição nos crimes de tráfico de drogas e homicídio. A primeira diferença em relação aos estudos realizados antes por outros autores foi justamente não agrupar os crimes violentos, sendo possível verificar crimes que possuem diferentes graus de punição. O artigo utilizou como base de dados todas prisões realizadas no Estado do Rio de Janeiro entre 2016 e primeiro semestre de 2017 por meio de um modelo não paramétrico de regressão com descontinuidade.
Os resultados foram divididos em oito modelos, dois com a reincidência sendo a variável de resultado e dois com a proporção de crimes sendo a variável de resultado, sendo que cada modelo foi estimado com duas ordens de polinômio. Observou-se, assim, que condenações que aumentem as penas a índices próximos de 500% em adição ao ambiente insalubre das prisões pode, potencialmente, reduzir os crimes de tráfico de drogas em cerca de 6% e homicídios em 63%. Mais ainda, a pena mais grave em casos de reincidência pode ter reduzido as prisões efetivas em até 20%, e a perspectiva de punição pelo CP também teria induzido redução nos crimes praticados, por se entender como sendo a maioridade um ponto de inflexão na distribuição dos crimes avaliados. O artigo é concluído com a afirmação de que possui restrições de validade externa, aptos a atingirem as conclusões alcançadas.
Exatamente nesse sentido, alguns apontamentos podem ser feitos, no intuito de enriquecer o debate e aprimorar o estudo realizado. Primeiro, sobre a base de dados utilizada para a pesquisa e; segundo, a respeito da conduta do agente infrator que busca infringir a lei, sendo ele reincidente, ou após atingida a maioridade penal.
Falando da base de dados, temos que Oliveira optou por utilizar as estatísticas referentes às prisões efetuadas em detrimento dos dados tradicionalmente utilizados que buscam os números referentes aos crimes cometidos. É compreensível a escolha, uma vez que sempre existe a possibilidade de subnotificação de determinados crimes, chamada na criminologia de cifra negra ou cifra oculta . Apesar de aparentemente ser um espaço amostral mais seguro, essa armadilha pode, na realidade, levar a conclusões equivocadas, como tentaremos demonstrar.
Considerando que ao afirmar que foram investigadas todas as prisões no período recortado, entendemos que estão no universo tanto aquelas advindas de prisões em flagrante delito quanto aquelas oriundas de investigações policiais. A escolha pelo crime de homicídio costuma ser uma escolha segura para o estudo criminológico por se tratar de crime com baixa cifra negra, como apontado pelo autor com outras palavras. Portanto, utilizando o homicídio como paradigma para ilustrar o que queremos, temos que em 2015, no Rio de Janeiro, apenas 11.8% dos homicídios foram solucionados em investigações policiais. Por falta de dados sobre o Rio de Janeiro, a título de exemplificação, as estatísticas de São Paulo apontam em uma direção (dificilmente diferente no resto do país), de que em 2013, 65.8% das detenções ocorridas no universo da população encarcerada se deu em flagrante delito . Ou seja, o índice de cifra negra é altíssimo e indica uma grande ineficiência policial no campo investigativo. Utilizar como espaço amostral um índice tão vago como o de prisões realizadas (agravado nos crimes que não possuem baixa cifra negra, como o de tráfico de drogas), incide alto um risco de inexatidão. Em especial se levarmos em consideração que criminosos “profissionais” possuem meios eficientes para evitar a ação estatal, o que nos leva ao segundo ponto de crítica.
Quando tratamos de criminosos reincidentes ou que delinquiram na juventude e atingem a maioridade penal, devemos ter em mente que os mesmos possuem a consciência de que nova apreensão terá a punição, ainda que incerta, mais grave. O primeiro efeito, por base nas estatísticas apresentadas sobre a baixa probabilidade de prisão, é que passa a ser vantajoso que o criminoso impune cometa mais e mais crimes enquanto consegue evitar ser detido. Por outro lado, ao tratar de pessoa sem predisposição criminosa, portanto, o criminoso eventual, após atingir a maioridade ou cumprida sua pena quando réu primário, já é extremamente improvável que volte a delinquir. Não obstante, pessoas integrantes de organizações criminosas ou propensas à vida do crime, uma vez enquadradas nas condições para cumprimento de penas mais graves, passam a ter mais cuidado com a possibilidade de serem presas. Isso, somado à demonstrada ineficiência policial, potencialmente vicia o universo de base de dados escolhido para a estatística. Ou seja, a base que a uma primeira vista se apresenta como uma opção segura por dados oficiais na verdade é uma pálida representação do real quadro. A essa distinção, chama-se criminalidade real e criminalidade revelada .
O meio mais eficiente para contornar esse vício é o estudo da vitimologia . Esta, segundo Penteado Filho, “é o terceiro componente da antiga tríade criminológica: criminoso, vítima e ato (fato crime). Acrescentamos ainda os meios de contenção social”. Por meio do levantamento estatístico acerca da quantidade de pessoas vítimas de um crime que não buscaram os meios oficiais, é possível se estimar o número efetivo de cifra negra. Dessa maneira, passa a ser possível a análise econômica mais confiável dos objetivos do artigo apresentado, evitando vícios, como aquele que o criminoso que se furta à ação punitiva estatal pode impor ao estudo proposto.
Apesar dessas ressalvas, é animador que estejam sendo produzidos trabalhos sérios a respeito de um tema de suma importância cujo debate ideológico, como apontado pelo autor em sua conclusão, impedia abordagem responsável. Isso qualifica o debate e o alça a um novo patamar apto a trazer conclusões com menos conjecturas e mais pragmatismo. Tanto a técnica estatística quanto a econômica foram aplicadas com maestria, deixando apenas o apresentado por esta resenha crítica como possíveis questionamentos.
Primeiramente, acredito ser muito importante o objeto de estudo do Professor Cristiano, para saber avaliar os resultados, suas extensões e aplicações na sociedade. Portanto, o objeto acima mencionado é “os efeitos dissuasórios da maioridade penal nos crimes de tráfico de drogas e homicídio”.
O paper se inicia mencionando alguns autores que serviram de base para o trabalho como o de Becker, o de Polinsky e Shavell e o de Helland e Tabarrok, entre outros. Porém como crítica, acredito que todos esses trabalhos, embora possam servir como uma espécie de alicerce, eles não são representativos da realidade que a gente vive de nenhuma forma, visto que se trata de países distintos que possuem inúmeras diferenças em diversas áreas da vida real que definitivamente alteram os resultados. Dessa forma, o Professor deveria assumir os créditos e as responsabilidades por criar um trabalho completamente inovador dentro da realidade brasileira.
Já adentrando no trabalho do Professor Cristiano ele mostra a base de dados utilizada que foram todas as prisões realizadas pela polícia civil e militar do Rio de Janeiro ao longo de 2016 e um período de 2017. Ele então explica a escolha pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio, uma vez que nesses dois tipos de crimes, há uma grande mudança na severidade da punição quando se compara o código penal e o estatuto da criança e do adolescente, além de possuírem dados mais claros para o propósito do estudo, já mencionado. Ao analisar os dados e gráficos expostos no paper aquele que mais me chama atenção foi o referente as distribuições de prisões pelos crimes de tráfico de drogas e homicídios por idade no Estado do Rio de Janeiro, pois ele demonstra uma grande redução nos crimes de homicídio dos 17 anos (punido pelo estatuto da criança e adolescente) para os 18 anos (punidos pelo código penal) demonstrando que a ineficiência da punição para os menores de 18 anos influencia na quantidade de crimes praticados por conta da inevitável impunidade. Por outro lado, no crime de tráfico de drogas essa grande mudança não acontece, tendo apenas uma pequena queda no número de crimes dos 17 para os 18 anos.
Dessa forma, minha grande crítica é justamente a impossibilidade de mensurar certos aspectos da vida, que diretamente afetam esses crimes e consequentemente seus resultados. Admito não ter nenhuma solução para esse problema descrito, talvez essa solução nem exista, mas estou certo de que esses aspectos sociológicos, por exemplo, possuem grande influência nos números apresentados e podem ou não ter viciado os resultados a ponto deles não serem capaz de representar nossa realidade. Eu posso dar como exemplo desses aspectos da vida mencionados a vida nas favelas e como ela afeta o tráfico, as recompensas e perigos que são particulares de cada crime, a própria morosidade do judiciário, o índice de condenações erradas, além dos crimes que não são datados.
Ao me deparar com o Trabalho do Professor Cristiano Oliveira, me recordei de um pensamento que foi creditado ao médico e escritor Oliver Wendell Holmes (1809-1894): “Eu não daria um centavo pela simplicidade que há deste lado da complexidade, mas daria minha vida pela simplicidade que existe do outro lado da complexidade.” Penso que essa frase define muito bem o sentimento que este artigo deixou em meus pensamentos.
De fato, o Artigo escrito pelo professor Cristiano faz jus ao uso do conceito de “análise empírica”. Ele Possui um altíssimo teor técnico, avidamente fazendo uso de dados e terminologias científicas, e, portanto, conduzindo o leitor, por vezes, a explanações bastante complexas, que talvez requeiram um nível maior de compreensão da área discutida.
É fato que o Autor, diante de seu vasto currículo acadêmico na área da Economia, fez um trabalho de superlativo interesse ao estudo do Sistema Criminal Brasileiro, que é uma área intrigantemente distante da sua própria. Embora as evidências científicas sejam dados de uso universal, e a multidisciplinariedade esteja bastante em voga nos últimos tempos, é realmente bastante desafiador para um Economista se aventurar pelas profundezas do campo de estudo jurídico.
Portanto, o pensamento trazido no início começa a fazer todo o sentido, quando percebemos o alto nível de complexidade que um profissional da área Econômica aplicou em um de seus trabalhos, de modo a alcançar uma conclusão deveras certeira, e bastante corriqueira no dia-a-dia do Judiciário Brasileiro.
Analisando diretamente o trabalho, temos que o Autor se utilizou de dados empíricos, levantados por diversos autores e fontes, para revelar (ou ao menos mensurar) um fenômeno: A depender da magnitude de uma sanção penal, a conduta do agente criminoso pode ser afetada, de maneira a dissuadi-lo de cometer tal delito.
Mais especificamente, o Autor tem interesse de analisar esse fenômeno apenas sob um ponto específico, que é a respeito da maioridade penal. Dessa forma, o Autor se vale de uma série de dados que demonstram que existe no brasil uma grande diferença de valores nos índices de cometimento de certos crimes (no caso, homicídios e tráfico de drogas), entre agentes com idade até dezessete anos, e agentes que alcançam a maioridade penal, aos dezoito anos.
Para sermos justos com o trabalho, é preciso salientar que os dados utilizados pelo autor não foram colhidos de todos os estados brasileiros, e, dessa forma, ele não busca alcançar um resultado global, com aplicação universal. O único objetivo do Autor é mensurar um fenômeno, sem defender argumentos, ou vender ideias.
É muito importante deixarmos isso muito claro, uma vez que o trabalho pode passar por diversas críticas enviesadas, que não são válidas, uma vez que o trabalho do Autor possui apenas um viés científico, de evidenciar dados, embora possua um resultado bastante crítico do ponto de vista político e administrativo.
No entanto, talvez uma grande crítica que pode ser feita ao trabalho gira justamente em torno dessa situação. A análise de dados pode ser facilmente utilizada por qualquer pessoa ou grupo que tenha interesse em apresentações acadêmicas, ou até mesmo a defender seus argumentos próprios, como em palestras e debates. Acontece que, conforme o próprio Autor elucidou em sua apresentação, o trabalho talvez ainda se encontre incompleto, o que pode, por vezes, mitigar a veracidade dos fatos ali trazidos.
Na realidade, os dados apresentados, apesar de bastante explicativos, são muito suscetíveis a diversas variáveis, que podem mudar completamente o teor da análise. A mudança do Estado analisado (que no caso do Autor, foi o Rio de Janeiro), os índices de escolaridade, renda, e até mesmo os aspectos culturais, e mais, a forma com que cada sociedade lida com a Impunidade, influenciam na pesquisa.
Portanto, significa dizer que o trabalho, como já elucidado anteriormente, visa apenas trazer à tona um fato científico atestado, e nada mais. Não se presta a levantar nenhuma crítica, sugestão ou argumento. E isso, vale salientar, não é uma crítica. A crítica mora no fato de que o trabalho possui uma amplitude de divulgação bastante grande, ainda mais pelo prestígio que possui o professor Cristiano no meio Acadêmico.
Sendo assim, quantos seriam os indivíduos que teriam acesso a este artigo, e o utilizariam de maneira leviana, sem levar em consideração todas as variáveis distintas, e todas as ponderações necessárias? Talvez essa seja apenas uma divagação de alguém preocupado demais, mas sabemos que, de fato as pesquisas científicas no Brasil por vezes são muito mal utilizadas, e sendo assim, um trabalho desse porte deve conter, naquele tema a que se propõe, o máximo de informações o possível, para que não incorra em contradições ou mal-entendidos.
Vale salientar que também posso estar enganado, e talvez a perspectiva que eu venha tendo seja absolutamente diferente daquela pretendida pelo Autor. De qualquer maneira, me reporto novamente ao pensamento do início deste texto, para concluir essa breve resenha. O texto possui uma peculiaridade interessante, ao passo que pode ser iniciado de trás para frente, tamanha é a clareza e objetividade de sua conclusão, frente a complexidade técnica de todo o texto.
Ao final deste artigo do Professor Cristiano, o leitor é capaz de compreender o experimento realizado com os efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil, e embora muitos não sejam capazes de analisar os dados empíricos com a clareza que profissionais da área poderiam possuir, é possível comprar essa ideia, embora nunca tenha sido de interesse do Autor vende-la. É fascinante perceber essa ironia, ainda mais quando se concorda com a evidência encontrada.
O paper em referência possui grande relevância para o atual contexto de debates em sede de diminuição da maioridade penal no Brasil, por seu foco direcionado em dois crimes hediondos de principal repercussão social: o tráfico de drogas e o homicídio. Essa seletividade dada pelo autor consegue expor de forma empírica, através do modelo de regressão com descontinuidade, a clara melhoria do bem-estar social com a diminuição da maioridade penal de 18 anos completos para 16 anos completos.
O autor, em uma breve introdução traz o comparativo entre os pensamentos de Becker e Andreoni, dois grandes autores da criminologia, onde o primeiro defende a aplicação de penas máximas como formas de coibir a prática de crimes enquanto o segundo afirma que a severidade da pena deve ser proporcional ao crime, tendo em vista que os juízes aplicam menos a pena máxima e só a fazem quando tem certeza absoluta dos motivos e culpa do réu.
Outro ponto interessante é a admissão de cifra negra na pesquisa em questão, nome dado às subnotificações e omissões dos crimes de homicídio e tráfico de drogas. Isso devido a incidência de fatores alheios ao processo de apreensão, seja ele a desídia policial pelo fato de o encarceramento do menor não resultar em nada, entre outros motivos a serem analisados.
Em uma análise geral do impecável trabalho desenvolvido por Cristiano, é possível refletir sobre as várias formas de aplicação de pena em seu caráter quantitativo e quais as consequências diretas e de reincidências que cada modo acarreta. Esse resultado claro de equiparação de modelos traz completude de informações e satisfaz indagações do tipo “como seria se fosse feito de outra forma…”.
Foram analisados os mais reconhecidos autores, criminólogos e pesquisadores da área, de diversos anos, para demonstração teórica das modalidades de mensuração de pena pelo mundo. De maneira muito inteligente, o estudo aproveita o quase-experimento gerado pela existência paralela no Brasil de duas legislações criminais (ECA e Código Penal) que geram uma descontinuidade na severidade da punição aos 18 anos e demonstra que, no caso de crimes hediondos, por exemplo homicídio e tráfico de drogas, as punições brandas mudam significativamente quando aplicado ao menor, bem como a punição para um menor de idade pode ser mais severa do que a punição de um maior de idade que é réu primário.
Apresenta, de forma empírica, os indícios de que a maioridade penal seja um ponto de inflexão na distribuição destes crimes, pois em seu gráfico nota-se que o pico de cometimento dos referidos crimes ocorre aos 17 anos, e logo aos 18 esse pico decresce, principalmente nos casos de homicídio. Outra genialidade do trabalho de Cristiano é a utilização da reincidência como variável de resultado, ao invés de utilizar a totalidade de crimes. Dessa forma, se tem um número suficientemente grande de informações para tratar a variável idade como se fosse contínua.
Como bem afirma o autor, o estudo diferencia-se de todos os seus antecessores por analisar os crimes de forma não agrupada o que permite, por exemplo, estimativa mais precisas das elasticidades do crime com relação a severidade da punição e obter um esboço de cenário contrafactual do que ocorreria caso houvesse uma redução da maioridade penal para os crimes focados.
Por fim, entende-se que atualmente os debates acadêmicos baseiam-se quase que unicamente em critérios e análises ideológicas face a uma realidade que, se testada empiricamente, é capaz de demonstrar resultados diversos aos criados pela opinião pública, como bem demonstra o trabalho em voga. Portanto há de se parabenizar pesquisas como essas que ilustram melhor o resultado de possíveis mudanças de extrema relevância normativa.
O autor começa a sua pesquisa por uma revisão bibliográfica apresentando o trabalho de Becker (1968) onde trabalha a ideia de custo em se punir e o compara com o custo dispendido na probabilidade de punição (detecção). Com isto conclui que punições mais severas são mais eficientes uma vez que nestes modelos os criminosos enquanto agentes racionais consideram os benefícios psicológicos e monetários do crime em oposição à probabilidade de detecção e a severidade da punição.
Já Polinsky e Shavell (1984) consideram mais eficiente as penas de multas devido ao baixo custo de aplicação, sendo ótima a multa pecuniária máxima equivalente ao total de renda do infrator, mas uma vez que o total de renda do infrator nem sempre equivale ao dano causado, então seria necessário fazer uma complementação da multa pecuniária com penas de reclusão.
Enfim considerando a função dissuasória da pena, o Autor aponta que não há consenso do que seria mais eficiente para maximizar esta dissuasão, para isto mostra o ponto de vista que Andreoni (1991) que “argumenta que, ao contrário do que sugere Becker, a severidade da punição deve ser proporcional ao crime”. Apresenta ainda os problemas que Garoupa (1998) elenca quando as punições são demasiadamente severas e a probabilidade de punição são muito baixas.
Observando que não há um consenso teórico e de modelos, o Autor conclui que uma melhor avaliação deve ser feita diante de evidências empíricas. Porém é difícil separar as razões e feitos de forma empírica porque é complexo delimitar as variáveis que vão influenciar na função dissuasória da pena, além disso, existem variáveis endógenas e o Autor elenca como a principal a simultaneidade.
Sabendo disso, ele opta metodologicamente por fazer experimentos naturais e quase-experimentos para que “mudanças em leis e políticas governamentais capazes de gerar variações exógenas que permitam separar a amostra em grupos de controles e de tratados de forma a aproximar estes estudos observacionais a experimentos controlados” (p. 02). Desta forma é possível observar o que gera impacto sobre os crimes. Para exemplificar sua escolha o autor comenta o experimento natural de Kessler e Levitt (1999), o quase-experimento de Helland e Tabarrok (2007), o experimento natural de Drago et al. (2007), o quase-experimento de Lee e McCrary (2017), o quase-experimento de Costa et al (2018) relacionados a temática de mudança na legislação e seu impacto para o efeito dissuasório nos crimes e grupos respectivamente analisados, feitas as devidas observações e problemas encontrados conforme o caso.
Para contornar este problema e considerando que há lacunas nesta literatura, o autor opta por fazer um recorte e estudar as prisões entre 2016 e o primeiro semestre de 2017 “para estimar os efeitos do tratamento dado pelo aumento da severidade na punição aos 18 anos de idade, através de um modelo não paramétrico de regressão com descontinuidade” (p. 04), visto que é nessa idade que ocorre uma mudança bruta entre a medida corretiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a punição prevista no Código Penal:
“A base de dados utilizada neste estudo compreende todas as prisões realizadas pela polícia (civil e militar) do estado do Rio de Janeiro ao longo do ano de 2016 e o primeiro semestre de 2017. Neste período foram realizadas 59.126 prisões, das quais é possível se ter informações a respeito do tipo e a data de ocorrência do crime, além de informações a respeito do suspeito, tais como a sua data de nascimento, sexo, raça e município de origem. Os crimes são classificados em 55 tipos diferentes, todavia, a maioria deles são diferentes tipos de furtos e roubos. Utilizando as características dos suspeitos é possível identificá-los, de forma que é possível construir uma base de informações longitudinais com o histórico dos indivíduos, permitindo identificar, entre outras coisas, se este reincidiu, em qual tipo de crime isto ocorreu, o tempo transcorrido entre cada reincidência, caso esta tenha ocorrido. São identificados 36.782 indivíduos, dos quais 19,31% apresentaram mais de um registro em datas diferentes, ou seja, reincidiram no período de 18 meses.”
Em seguida explica a descontinuidade do ECA e do Código Penal fazendo uma explicação sobre a legislação como um todo e de sua opção por avaliar sua pesquisa empírica em focando nos crimes de homicídio e de tráfico de drogas (pp. 06-07). Em relação a estes dois crimes o autor traça um quadro comparativo (p. 06) em que em geral a internação (ECA) é seis vezes menor que o tempo de reclusão (Código Penal).
O autor também traça semelhanças e diferenças com os estudos contemporâneos mais próximos ao que se propõe, o de Costa et al. (2018) e o de Lee e McCrary (2017). Neste ponto ressalta o pensamento de Arora (2018) sobre a possibilidade de subnotificações em relação a menores de idade (cifras ocultas). Em seguida apresenta a evidência de Costa et al. (2018) sobre especificamente em relação ao crime de tráfico de drogas haver uma rdução do número de prisões com a passagem para a maioridade penal.
Assim, ao apresentar os dados verifica-se que a maioridade penal não impacta muito em relação ao tráfico de drogas – apesar de diminuir – porém em relação aos homicídios essa diferença é brutal.
Ademais, como o recorte temporal é relativamente curto, o autor propõe soluções metodológicas para se ter números os suficiente para calcular a proporção de homicídios se baseado em uma metodologia de Lee e McCrary (2017) que usam a reincidência como variável do resultado ao invés do total de crimes (p. 08).
Interessante a nota de rodapé do autor que antecipa outras variáveis que poderiam ser relevantes para essa diferença atos infracionais antes e depois dos 18 anos como emancipação do indivíduo, direitos de dirigir, de comprar drogas legais e de trabalhar em atividades de qualquer natureza, porém informa que o estudo empírico de Costa et al. (2018) descartam esta possibilidade.
Se debruçando ainda sobre a metodologia, o Autor faz um trade-off entre viés (“underfitting”) e variância (“overfitting”) ao refletir sobre a quantidade de janelas (“bins”) que deverá incluir e o número de informações em cada uma delas. Neste sentido informa que diversos autores possuem métodos para obter um intervalo ótimo de janelas como Ludwig e Miller (2007); Imbens e Kalyanaraman (2012); Calonico, Cattaneo e Titunik (2014).
Em um primeiro momento apresenta dados sem considerar essas janelas ótimos e utiliza uma regressão polinomial de segunda ordem (fig. 02 – p. 09), mas na sessão seguinte apresentará os resultados considerando as janelas ótimas segundo a metodologia de Calonico, Cattaneo e Titiunki (2014) distribuídos entre oito modelos que fez.
Na tabela A1 o autor tenta verificar se esta mudança abruta ocorre aos 17 ou aos 19 anos para verificar que existe outra relação nesta faixa etária, não obstante, ressalta novamente os estudos de Costa et al. (2018) que excluem outras possíveis causas. Ademais, como estratégia também observa o crime de furto uma vez que a medida corretiva no ECA e a punição pelo Código Penal são ambas consideravelmente brandas – em especial considerando que o infrator pelo Código Penal provavelmente é réu primário uma vez que está avaliando pessoas a partir dos 18 anos –, neste grupo de controle não há redução significativa do crime a partir dos 18 anos o que segundo o autor sugere que a punição mais severa de fato tem um maior efeito dissuasório.
Não obstante, em relação a roubos, observar que a proporção de roubos aumenta após os 18 anos. Tais dados empíricos estão em oposição ao resultados de Lee McCrary (2017) e Costa et al. (2018). O autor traz como hipótese que isto é um que a medida corretiva do ECA seja mais severa que o Código Penal considerando que os réus aqui são em geral primários.
Em seguida, o autor conclui que neste estudo o pico de crimes ocorre com 17 anos de idade e não quando se é maior de idade como a princípio seria esperado o que, na verdade, corrobora a hipótese do autor. Em seguida o autor compara e cria hipóteses para a diferença entre os seus resultados e o de Lee e McCrary (2017) e o de Costa et al. (2018).
Por fim, em sua conclusão o autor resume seus resultados e considera:
“Os resultados indicam que um aumento de aproximadamente 500% no período de detenção combinado com o ambiente mais inóspito das prisões é capaz de reduzir os crimes de tráfico de drogas e homicídios em cerca de 6% e 63%, respectivamente. Estas elasticidades parecem ser muito baixas considerando o percentual necessário de aumento no período de detenção. No entanto, os custos envolvidos podem não ser tão altos.”
Além disso, faz um cálculo do preço destes internos para o Estado:
“Por exemplo, se ao invés de cumprir a detenção em uma prisão, o acréscimo no período de detenção fosse cumprido na forma de internação, segundo as informações contábeis da DEGASE, cada ano de internação a mais custaria ao estado do Rio de Janeiro cerca de R$ 20 mil por interno. Desta forma, um aumento de quatro anos no tempo de internação (de forma que o período de detenção fosse equivalente ao mínimo previsto para um maior de idade) custaria cerca de R$ 80 mil por internado. Se for considerado que em 2016, 35 menores foram detidos por homicídio e que cada um implicaria em um acréscimo de custo neste valor, é possível concluir que o custo total de aplicar estas punições mais severas seria de R$ 2,8 milhões anuais.”
Em seguida, considerando o estudo de Pereira et al. (2018) para qual é o valor da vida de um brasileiro em comparação com o preço de se manter um detento, então, conclui o autor que o preço de se manter um detento é inferior a uma vida, mesmo se acrescendo os custos como os psicológicos de se punir uma criança ou adolescente como adulto e mesmo considerando que o detento é um pouco mais caro que o menor infrator. Entretanto, esta consciência de que a prisão não é o lugar mais adequado para uma criança ou adolescente pode fazer com que os juízes se sensibilizem com situação e não punam estas pessoas abaixo de 18 anos o que faria com que houvesse uma menor probabilidade de detecção na mesma linha de Andreoni (1991). Entretanto, o autor reflete que se há uma punição mais severa, haveria um maior efeito de dissuasão da pena o que implica em diminuição do número de prisões o que por sua vez diminuiria o custo de prender e o número de homicídios. Desta forma considera que em relação aos homicídios haveria um saldo positivo e salvaria ao menos algumas vidas.
Entretanto, o autor não vê com o mesmo otimismo em relação à ao crime de tráfico de drogas, pois o impacto na proporção de prisões foi menor (6%) e aqueles que foram presos podem ser facilmente substituídos. No máximo os aliciadores de menores teriam que dispender mais recursos para os potenciais criminosos uma vez que o aumento da severidade da prisão implica em um maior custo para aquele que pode ser preso.
Interessante como o autor ressalta que políticas públicas voltadas para jovens são mais eficientes para dissuadir as crianças e adolescentes a não entrarem no tráfico de drogas, uma vez que estes jovens geralmente são psicologicamente mais suscetíveis a serem aliciados. Razão pela qual o autor diz que apenas a severidade das punições pode não ser suficiente para afastar os jovens em especial porque o tráfico de drogas tem um alto retorno financeiro.
Neste ponto levanto a hipótese que os crimes mais patrimoniais como um todo são menos sensíveis a função dissuasória pelo aumento da pena e bastante sensíveis a conjecturas econômicas, e a situação econômica em si dos potenciais criminosos. Neste sentido observando o gráfico [1 – ver link] sobre o aumento de presos por tráfico de drogas após a lei de 2006 possui um crescimento estável até 2007 e após este período, considerando a crise de 2008-2009 aumenta mais vertiginosamente do que antes.
No mesmo sentido, quando se observa o encarceramento feminino se verifica conforme dados de 2016 no Gráfico 18 [2 – ver link] que a maior parte do encarceramento feminino (62%) se deve a tráfico de drogas, seguido de roubo (11%) e furto (9%). Estes dados junto de estudos diversos sobre a razão do crime mais cometido por mulheres ser o Tráfico de Drogas também são indícios desta relação intrínseca entre crimes com retorno financeiro e seu alto índice. Um exemplo destes estudos é o de Cortina (2015) [3] que diz:
“Todavia, os dados coletados na pesquisa feita com mulheres em situação de prisão, descritos no início desta investigação, apontam que os motivos mais relatados pelas mulheres para escolherem o envolvimento com o crime são as dificuldades em sustentar os/as filhos/as e a falta de inserção no mercado de trabalho lícito e formal. Essas motivações reafirmam a hipótese de que, para grande parte daquelas que escolhem a participação no tráfico, o objetivo é a obtenção de dinheiro, entendido aqui como fonte de renda”
Neste raciocino, uma hipótese alternativa a do autor deste artigo é que sim, deixar a pena mais severa impacta para a redução de crimes como o de tráfico de drogas, porém um outro fator relevante é ver estes crimes patrimoniais como fonte de renda em especial considerando a crise financeira em que o Estado do Rio de Janeiro se encontra há alguns anos e talvez por isto que quando se observa o crime de roubo há a diferença de resultados comparados ao de Lee e McCrary (2017) e o de Costa et al. (2018), pois menores de idade podem sentir a necessidade de complementar a renda de sua família ou de ter a própria, assim como na maior idade pode ainda sofrer os impactos do desemprego, por isto, nesta crise que possivelmente se encontram a falta ou baixa renda tenham um custo maior do que o risco de serem presos e cumprirem a punição imposta.
Esta é uma hipótese alternativa a de que “(…)é possível que a severidade da punição efetiva para este tipo de crime seja maior para menores de idade do que para maiores de idade” (p. 13). Assim como é possível que este resultado seja um composto das duas hipóteses. Uma maneira de se verificar isto seria estudar a penalidade efetivamente imposta aos menores infratores em comparação àqueles maiores de idade, para comparar se a hipótese do autor de que as medidas corretivas em razão de roubo têm sido mais severas do que aquelas penas impostas a réus primários.
Já em relação à crimes essencialmente violentos como o homicídio é que o estudo do autor parece maior prosperar e suas evidências parecem ainda mais sólidas. De fato é uma área que carece de estudos e realmente dominado por ideologias. Neste contexto creio que o autor é bem sucedido em buscar um isenção para a sua pesquisa ao deixar claro suas limitações, trazer autores que como Costa et al. (2018) que já eliminaram algumas hipóteses do que poderia influenciar além da severidade da pena para impactar em sua função dissuasória; além apresentar Gelman e Imbens (2018) para explicar porque não testa ao menos polinômios de terceira ordem que em tese ainda trariam um bom nível de previsibilidade se ceder demais aos ruídos; além disso testando a hipótese que este marco de 18 anos é essencial, verificou os dados em relação a 17 anos e 19 de idade; escolheu crimes que se enquadram como hediondos para minimizar os benefícios de réus primários, além de crimes que possuem um grau de severidade bem alto entre as medidas corretivas do ECA e a pena pelo Código Penal; dentre outras saídas metodológicas para por exemplo estudar o homicídio com dados o suficiente uma vez que é improvável que neste crime haja reincidência em uma janela tão curta de tempo.
[1]https://s2.glbimg.com/4-5lvuSTegCn6CVOybDeR0VYqtM=/0x0:650×859/1600×0/smart/filters:strip_icc()/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2017/W/w/v5T8XRRNqfge4APwfscw/presos-por-trafico-de-drogas.jpg
[2] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias IJNFOPEN Mulheres – 2ª Edição / organização, Thandara Santos; colaboração, Marlene Inês de Rosa… [et al]. – Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017, p.54. Disponível em: Acesso em 03/05/2019.
[3] CORTINA, Monica Ovinski de Camargo. Mulheres e tráfico de drogas: aprisionamento e criminologia feminista. Rev. Estud. Fem., Florianópolis , v. 23, n. 3, p. 761-778, dez. 2015 . Disponível em . acessos em 03 maio 2019. http://dx.doi.org/10.1590/0104-026X2015v23n3p761.
O artigo “ Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil.” Por Cristiano Aguiar de Oliveira, tem a proposta de analisar os efeitos da maioridade penal apreciando a diferença entre as punições existente entre os crimes que são previstos pelo Estatuto Da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Penal brasileiro, utilizando como parâmetro as prisões realizadas pelas polícias civil e militar do Rio de Janeiro, durante o período de 2016 e 2017. Durante o estudo o autor divide em quatro fases a pesquisa, primeiro foi a demonstração de outros autores e suas teses, a segunda divisão descreve a base de dados e a metodologia, a terceira seção apresenta os resultados e a quarta e última seção, apresenta as principais conclusões deste estudo.
A princípio o texto apresenta pontos diversos sobre como alguns doutrinadores entendem a relação do crime com a sociedade, apresentando teses de como as penas influenciam na hora de cometer o crime. Por exemplo: Becker (1968) expõe a racionalidade do criminoso de acordo com os incentivos, de um lado há o benefício (resultado crime) e por outro lado a negatividade (aos custos para realização do fato e a punição), é preciso salientar ainda que em sua tese não há restrição de renda, por isso qualquer um está sujeito a dissuadir-se por conta do nível da pena. Ou seja para o autor, quanto maior a pena, menor a chance de haver um criminoso tornando esse modelo mais barato para o governo.
Polinsky e Shavell (1984) acreditam na vertente que a punição em forma de multa é mais eficaz e mais barata para o governo, no entanto se a multa for mais barata que o dano seria preciso um reparar com a reclusão do criminoso por um tempo determinado. Andreoni, diz que o modelo de Becker não deve ser seguido porque a pena sempre deve ser proporcional ao crime. Garoupa (1998) apresenta a punição em excesso como algo ineficaz, pois só funcionam sob condições específicas.
A falta de consenso dos doutrinadores a respeito da eficácia da punição, foi acordada que a melhor maneira de encontrar um meio eficiente para gerar efeitos contrários à criminalização é a avaliação de evidências empíricas, mas essas experiências decorrem de uma instabilidade, quando se trata de tempo e de características individuais, como peso social, tempo e punição. O método encontrado para ter-se o menor impacto na discrepância de possibilidade foi a busca por experimentos naturais e quase experimentos, “ou seja, mudanças em leis e políticas governamentais capazes de gerar variações exógenas que permitam separar a amostra em grupos de controles e de tratados de forma a aproximar estes estudos observacionais a experimentos controlados. Ou seja, embora não se tenham amostras aleatórias, se buscam por delineamentos de pesquisa que gerem seleções destes grupos tão boas quanto se estas fossem aleatórias. Neste contexto, para avaliar os impactos de mudanças na severidade de punições sobre crimes é possível observar na literatura tanto o uso de experimentos naturais quanto de quase-experimentos.” (OLIVEIRA, Cristiano. Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil, p. 2).
Os autores kesseler e Levit (1999) e Drago et al. Utilizam o experimento natural, os dois primeiros utilizam o modelos aprovado pela Califórnia, no qual aumentam a punição de criminosos reincidentes diferenciando o aumento por crimes violentos ou crimes não violentos. Já Drago et al. Utilidade um modelo italiano aprovado em 2016, no qual o criminoso teria uma redução de pena de três anos, mas caso fosse reincidente teria que cumprir a punição completa do novo crime mais o que foi retirado do crime anterior.
Helland e Tabarrok utilizam o quase-experimento, no qual divide os criminosos em dois grupos, os criminosos que reincidiram após o primeiro crime (grupo de controle) e os que reincidem após o segundo crime (grupo de tratados) e aumentam a punição sofrida por parte dos grupos de tratados. “ Analisando a reincidência de crimes na Califórnia, os autores concluem que a legislação teria sido capaz de reduzir em 48% a reincidência após o primeiro strike e em 12,5% após o segundo strike. Ou seja, punições mais severas são capazes de gerar um efeito de antecipação que reduz o crime já no primeiro strike.“ (OLIVEIRA, Cristiano. Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil, p.2).
Os autores, Lee, McCrary, Costa et all, também utilizam o quase-experimento com possibilidades diversas, mas mesmo com todos os proxy’s distintos tentando superar a falha ainda ocorre algumas lacunas, na qual o Oliveira se dispõe a solucionar através de um estudo aplicando, utilizando informações de prisões realizadas nos anos de 2016 e primeiro semestre de 2017, para para estimar os efeitos do tratamento dado pelo aumento da severidade da punição aos 18 anos de idade, através de um modelo não paramétrico de regressão com descontinuidade. “base de dados utilizada, além de ser mais atual do que a utilizada por Costa et al. (2018), possui uma uniformidade na legislação, uma vez que, neste período não houve mudanças significativas na legislação ou na sua aplicação”(OLIVEIRA, Cristiano. Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil, p.4).
A segunda divisão descreve a base de dados e a metodologia, a base de dados utilizada compreende todas as prisões realizadas no estado do Rio de Janeiro, durante o período do ano de 2016 e o primeiro semestre de 2017. “Utilizando as características dos suspeitos é possível identificá-los, de forma que é possível construir uma base de informações longitudinais com o histórico dos indivíduos, permitindo identificar, entre outras coisas, se este reincidiu, em qual tipo de crime isto ocorreu, o tempo transcorrido entre cada reincidência, caso esta tenha ocorrido. São identificados 36.782 indivíduos, dos quais 19,31% apresentaram mais de um registro em datas diferentes, ou seja, reincidiram no período de 18 meses.”(OLIVEIRA, Cristiano. Evidências empíricas dos efeitos dissuasórios da maioridade penal no Brasil, p.4).
O referido período utiliza-se do quase quase-experimento gerado pela existência de duas legislações criminais que trazem uma diferenciação no marco temporal pessoa, ou seja uma função decorrente de idade, na qual há o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê alguns tipos de punições que podem ser de 0 a 3 anos, na qual o marco temporal é a maioridade do infrator (18 anos), a partir do alcance do menor a maioridade aplica-se o Código Penal brasileiro, que adota três regimes de punição ( regime aberto, semiaberto e fechado) que possuem a duração de 0 a 30 anos. Logo, a existência destes dois regimes para um mesmo ato infracional faz com que existam diferenças na severidade da punição.
Durante a segunda fase o autor busca analisar a distinção das punições em crimes como tráfico de drogas e homicídios, no qual o mesmo expõe tabelas que apresentam a diferença entre a severidade na punição para o infrator retido pelo ECA e pelo Código Penal brasileiro e a distribuição dos mesmo crimes por idades no Estado do Rio de janeiro, todos no mesmo período para que seja utilizado um parâmetro igual. Para um conclusão a partir desses dados foi preciso analisar outros aspectos como fatores psicológicos e físicos que nem sempre estão a disposição e é necessário a utilizar variáveis distintas em todos os casos e ainda analisar o fator de ser reincidente ou não.
A terceira seção apresenta os resultados o autor discorre acerca das estratégias utilizadas e avalia ainda que há uma falha em cada uma delas, e que o melhor método seria de formar uma variável, na qual o mesmo apresentar uma relação existente no Brasil que é o fato de que quanto maior a punição pelo ato inflacionário menor é a conduta dele na sociedade, e também expõe a existência de uma redução de 30% na reincidência do crime quando utilizado um modelo linear e como os modelos não lineares são mais específicos o autor traz um pensamento muito interessante, uma vez que por ele só é possível obter um resultado ”mais preciso” quando for utilizado um modelo não linear, pôs o mesmo é capaz de abranger mais variáveis capazes de trazer um ponto especificismo que gere uma comoção capaz de reduzir o o nível de reincidência e de prisões, uma vez que a punição incide diretamente na quantidade de infratores.
A quarta e última seção, apresenta as principais conclusões deste estudo, no qual o autor busca usar o quase-experimento para avaliar quais são as transformações nas efeitos/resultados de um aumento de pena ou redução a depender do fato gerador analisado causado pelo fato temporal da maioridade penal, no qual o autor implica que com o aumento de pena implicará na redução da infração pelo menor, até porque como pode-se notar o autor apresenta um fato que pode ser o motivo principal de a maior incidência ocorrer nos 17 anos, que é a possibilidade de um menor se auto culpar pelo ato pois sua pena seria menos, ainda que não tivesse feito parte do ato ou mesmo que só tivesse tido uma participação.
Vale salientar ainda que o autor busca trazer um questionamento muito válido sobre a saúde mental e física do menor infrator se a maioridade vier a ser adotada, pois como é possível ver seria uma das causas de redução da infração por menores, mas mesmo com essa redução não seria possível de garantir ao menor um estado psicológico adequado uma vez que, se o mesmo for um condenado e tiver que sofrer como um adulto talvez a sua pena seja mais alta que o necessário pois não deve se analisar apenas pelo ponto reducional, mas também é preciso olhar os que não serão atingidos pelo fato, e ademais é preciso analisar os dados financeiros dessas operações e ao analisar o texto é possível ver que o autor traz uma segunda solução ao problema com o advento de políticas públicas para evitar a incidência de menores infratores e que possivelmente vai acarretar em uma redução de maiores infratores também, mas fica muito vago o posicionamento do autor em relação ao seu pensamento, pois o mesmo só traz esses fatos, como uma ideia superficial que é possível se ver claramente que é uma solução, mas não traz um método em específico para a solução por meio de políticas públicas ou um exemplo para que possa guiar o legislador a uma solução eficaz.
Ademais o paper trouxe um engajamento muito bom com relação aos pontos apresentados, trazendo um forte campo de pesquisa e dá uma grande margem a pessoas comuns entenderem o texto com um pouco de esforço, mas nada que seja impossível e o autor conseguiu trazer com força o seu ponto de vista para a solução apesar de não apresenta-o como uma solução pontual, mas ao mesmo tempo conseguiu trazer o que as pesquisas apontam como uma solução eficaz para o Estado.
O presente artigo tem por objetivo fazer uma correlação econômica entre as diferenças de punições existentes no ordenamento jurídico brasileiro pré-maioridade (ECA) e pós maioridade (Código Penal), levando em consideração sua severidade, a frequência de reincidência e a quantidade de indivíduos que cometem os crimes sob a luz de cada uma das leis acima referidas.
Tal análise torna-se possível pois no ordenamento jurídico nacional existem diferentes punições para o mesmo tipo penal caso a infração seja cometida por um menor de idade ou por um maior de idade. Para tal fim, o estudo se utiliza dos dados levantados pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro nos anos de 2016 e 2017, relativos ao número de prisões realizadas pelas polícias civil e militar do estado, nos referidos anos.
O que o autor observa é que o aumento da severidade de punição é capaz de reduzir a reincidência em 20% e a proporção dos crimes de tráfico de drogas e homicídios em 6% e 63%, respectivamente. Ademais, o autor faz uma correlação com o valor estimado de uma vida e o dispêndio econômico que o Estado teria ao aumentar a severidade das punições (uma vez que isso implicaria em prisões mais longas, gerando mais custo para a manutenção dessas prisões).
É um trabalho pioneiro, que visa analisar o direito penal sob um aspecto inteiramente econômico, podendo elucidar e iluminar eventuais questionamentos e instigar uma possível reforma do Código Penal e do ECA. Porém, há pontos que deveriam ser ressaltados.
Começo indicando que confiar meramente em dados estatísticos da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro pode gerar insegurança com relação à força das análises realizadas pelo trabalho. Se o autor tiver interesse em dar prosseguimento a uma análise mais profunda e mais empírica, sugeriria ampliar seu grupo de pesquisa para que a coleta desses dados fosse realizada por pesquisadores sob sua tutela. Talvez fosse mais interessante reduzir o campo de pesquisa (ao invés de se utilizar do estado do Rio de Janeiro) para bairros ou até mesmo delegacias específicas, somente a título de ter um grupo de amostragem que teve sua contabilização realizada inteiramente sob o olhar do pesquisador. De qualquer forma, por se tratar de uma análise meramente teórica, cabe ao autor decidir se isso seria interessante para futuras análises.
Para fins de leitura, indico ao autor que submeta seu trabalho a uma revisão ortográfica para dirimir eventuais erros que o trabalho possua e facilitar o entendimento do leitor. No decorrer do texto, existem frases demasiado longas que podem incorrer em confusão a quem lê, impossibilitando uma leitura objetiva.
Também acredito que o valor estimado da vida é um valor relativo, porquanto o valor do aumento da severidade das punições seria um valor objetivo, que o Estado de fato haveria de gastar. O valor da vida é um valor que não necessariamente influencia nos gastos ou ganhos do Estado e portanto me parece desinteressante indicar que o dispêndio econômico por parte do Estado ao aumentar as punições seria inferior ao valor da vida.
Ademais, o presente estudo não leva em consideração a precariedade e a superlotação dos institutos prisionais. Aumentar a severidade das punições automaticamente significaria aumentar a quantidade de tempo que os infratores permaneceriam cumprindo suas penas, o que, apesar de poder incorrer em menos infratores, pode implicar em mais gastos para o Estado, pois não necessariamente aliviaria a quantidade de indivíduos cumprindo penas nos estabelecimentos prisionais simultaneamente.
Gostaria ainda de apontar que os infratores do presente estudo não foram entrevistados para poder averiguar se sabiam das penas relativas às infrações cometidas à época do crime. Portanto, não me parece plausível assumir que todos têm conhecimento das normas penais (ECA ou Código Penal), uma vez que, apesar de públicas, não são efetivamente acessadas e/ou estudadas pela maioria da população. O presente estudo toma por fato que o cometimento de crime em uma ou outra idade se dá pela severidade relativa da pena, o que não necessariamente é o que pode-se observar no caso concreto.
No entanto, creio que é um trabalho que insere a severidade das penas em um âmbito econômico e, portanto, tem alto valor investigativo e servirá de precedente para que mais trabalhos como esse surjam, podendo suscitar uma reforma penal que seria interessante para um país tão vasto como o Brasil.
O Doutor Cristiano Oliveira desenvolveu a sua teoria no ramo do direito penal. Essa se restringe territorialmente ao Rio de Janeiro, local em que o autor teve uma maior facilidade de acesso aos dados; o autor morava nesta cidade. A tese debatida no artigo visa encontrar uma solução/equação para justificar a proporção a taxa de reincidência para menos infratores que cometem o crime e não são punidos em relação aos maiores com idade não muito distante que aparentam uma queda no retorno à criminalidade.
Destarte, a crítica se acentua na medida em que a compreensão não é nítida. O texto em questão contém problemas pontuais quanto a redação na língua portuguesa, os quais causam um desconforto ao leitor. Acredito que uma simples revisão ajudaria a compreensão, pois o texto é parcialmente claro e coerente, e os argumentos tem conexão e são bem fundamentados. Por se tratar de um artigo em elaboração, essa questão deve ser levada em questão.
Antes de adentrar ao mérito do trabalho, é válido ressaltar que há uma premissa errada, em que o autor sustenta a sua tese, pois foge do seu universo de controle. Esse é uma crítica plausível a todas as pessoas que se fundamentam nas bases de dados geradas por terceiros. Isso consiste na quebra de confiança porque não se sabe quem produziu aqueles dados, se houve ou não manipulação dos mesmo para se atingirem melhores índices, práticas comuns do governo brasileiro. Então, assumindo que são de dados confiáveis vou expor sobre o mérito a seguir.
A maioridade penal é tratada no Brasil como um critério objetivo, cuja idade reflete diretamente no resultado final do processo penal. Ao efetuar a análise, a tipologia criminal dentro da análise, o autor concluiu que apenas 5 (cinco) tipos de crimes efetivamente geram a prisão, no Rio de Janeiro.
A crítica consiste na análise dos indivíduos entre 17 anos de idade, 11 meses e 29 dias e as pessoas com 18 anos, o resultado informa que, pela curva o polinômio há um aumento na probabilidade de se ter uma mudança abrupta na condenação posterior ao s18 anos, tendo se uma queda de 20% na reincidência se a punição for maior. Em outras palavras, se o indivíduo for maior de idade e preso, há uma queda na reincidência. O autor restringiu maios ainda a sua análise aos 60 mil presos do Estado do Rio de Janeiro e a sua data de nascimento, se baseando que todas as suas fontes de dados são verdadeiras.
Ao realizar essa análise ele concluiu que há uma variável na proporção de crimes e a sua efetiva punição. O autor justifica a queda com base no argumento social, a existência de mercado de emprego e inclusão social. Hipótese em que apenas acredito que seria reduzido para os crimes patrimoniais.
Ocorre que, no contexto prisional, se observa uma divergência dessa teoria. Utilizo como base a teoria do contato social entre os presos, que consiste no aprimoramento, na troca de experiência entre os presos. Consequentemente, isso culminaria em uma maior reincidência o preso, pois no cenário social atual do Brasil, há a discriminação com os ex-presidiários. Esses têm severas dificuldades para retornar a vida em sociedade, o que acaba gerando o seu retorno a marginalidade. Por outra perspectiva, este preso retorna as ruas com mais habilidades, com uma maior vivência criminal, perdendo o medo da prisão e das medidas de coerção do Estado.
Logo, entendo e compreendo a teoria, mas não concordo em sua plenitude, em especial com as consequências, com os meios de análise e da maneira que foi feita o estudo dos dados. Por uma outra perspectiva, entendo que o pesquisador se colocou em uma posição de críticas visando o aprimoramento do artigo, e entendo que poderá ser moldado e atingir uma tese mais blindada as críticas. Conforme a perspectiva do autor, concordo que o contato entre os presos gera a troca de experiências e que a maioridade penal deve tomar um critério subjetivo e contextual. Por isso, entendo que um dia do marco temporal na maioridade da pessoa não gera grande diferença intelectual, ainda mais nos tempos modernos, aonde uma criança já tem contato com o vasto mundo eletrônico.